E-Commerce em tempos de Pandemia

As plataformas de comércio eletrônico já estavam presentes no dia a dia do brasileiro há alguns anos. Com a crise sanitária causada pelo novo coronavírus, o comércio “on-line” se intensificou, cresceu e, atualmente, é parte integrante da rotina em quarentena, diante do fechamento dos estabelecimentos físicos, bem como da necessidade de manutenção do distanciamento social.

A intensificação do mercado eletrônico é palpável, e pode ser facilmente percebida pelos números de abril. Naquele mês, o faturamento foi 81% maior com relação ao mesmo período de 2019. A quantidade de vendas cresceu tanto quanto, com alta de 98%, segundo dados da “Compre&Confie”.

Diante da urgente necessidade de readequação para sobrevivência no mercado, inúmeros estabelecimentos comerciais passaram a aderir ao comércio eletrônico. De acordo com levantamento realizado pela ABComm – Associação Brasileira de Comércio Eletrônico – o país registou um aumento de 400% na média de aberturas mensais de de lojas “on-line” desde o início do período de quarentena. Se antes a média de aberturas era de 10.000 por mês, neste período o registro médio alcançou 50.000.

Com maior quantidade de lojas eletrônicas à disposição do consumidor, crescem, também, os riscos para os empreendedores que utilizam o e-commerce como alternativa para manutenção dos negócios durante o fechamento dos estabelecimentos físicos. Um dos principais riscos é a falta de “know how”, do meio, o que pode criar prejuízos tanto para o vendedor, como para o comprador.

Para estes empreendedores, uma alternativa a abrir a própria loja de e-commerce pode ser o ingresso no marketplace de empresas já previamente estabelecidas no mercado. Neste modelo de negócios, empresas de grande renome no mercado criam uma verdadeira vitrine virtual, para que micro, pequenos, médios e grandes vendedores possam alcançar seu público alvo com maior amplitude.

A participação em marketplace também é benéfica para os empreendedores que não possuem experiência no mercado eletrônico já que elimina a necessidade de maiores investimentos em tecnologia, já que a marca expositora dos produtos, costumeiramente, gerencia a parte das vendas e apresentação dos produtos.

Os riscos neste momento de incremento na atividade eletrônica, entretanto, não se limitam aos empreendedores sem experiência no mercado digital.

Segundo levantamento da empresa ACI Worldwide, a taxa de tentativas de fraudes em abril de 2020 foi de 4,3%, ao passo que em março, o percentual foi ainda maior: 5,3%. O índice de abril é superior ao registrado no mesmo período do ano passado, representando evidente aumento nas tentativas de fraudes.

Os riscos inerentes às fraudes advêm tanto de tentativas de invasão aos bancos de dados das empresas, como de utilização indevida de cartões de créditos de consumidores. Neste último caso, apesar de a responsabilidade recair sabidamente sobre a administradora do cartão de crédito, os Juízos vêm entendendo pela responsabilidade solidária da emissora e do estabelecimento comercial onde foi feita a compra.

Com a proximidade do início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, a segurança da informação dos consumidores passa a ter ainda mais relevância, sendo fundamental que os sistemas de segurança dos sítios eletrônicos estejam atualizados, com manutenções periódicas, visando repelir invasões. Ao mesmo tempo, fundamental empregar métodos de avaliação das compras realizadas, de modo a detectar e evitar a ocorrência de compras fraudulentas, mitigando, assim, o risco de condenações judiciais neste aspecto.

Outro risco invariavelmente atrelado à atuação no mercado eletrônico é o relacionamento com o consumidor. Nas relações de consumo, informação clara e precisa são a chave para o sucesso. Portanto, é fundamental que as ofertas apresentadas eletronicamente sejam diretas, com fonte em tamanho adequado, sem as famosas “letras miúdas”.

Eventualmente erros acontecerão, o que pode levar à realização de oferta com preço muito inferior ao usualmente praticado. Em que pese ainda existir decisões determinando o cumprimento da oferta, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que, sendo o preço muito inferior ao real valor de mercado do produto, a empresa não estará obrigada a cumprir com a oferta. É o que se chama exceção ao princípio da vinculação da oferta. Oferecido o produto a preço vil, por evidente erro material, o fornecedor pode se escusar de cumprir a oferta, sem os ônus daí advindos.

Por fim, importante destacar recente modificação nos efeitos de dispositivo muito debatido do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do comércio eletrônico: o Artigo 49.

O referido dispositivo faculta aos consumidores o prazo de até 07 (sete) dias para desistir de determinada compra, ocasião na qual todos os valores pagos (inclusive com frete) deveriam ser ressarcidos, monetariamente corrigidos.

A Lei 14.010/2020, em seu artigo 8º, determinou que, até 30 de outubro de 2020, a disposição do artigo 49 do CDC fica suspensa na hipótese de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

O dispositivo em questão, diante da extensão de sua temática, merece um texto próprio para sua discussão. No âmbito do presente artigo, entretanto, importa destacar que a recente Lei supre lacuna há muito necessária, já que o dispositivo em questão fez parte da redação original do Código de Defesa de Consumidor, ou seja, foi pensado em 1990, não tendo se adaptado ao longo das radicais transformações digitais pelas quais passamos nos últimos anos.

Desta forma, ainda que temporária e parcialmente, o dispositivo surge para evitar desperdícios e prejuízos para um setor específico do e-commerce, o qual, diga-se de passagem, é um dos que mais cresceu diante do isolamento social imposto pela pandemia.

Mateus Martins Guimarães, especialista em Direito do Consumidor.