Tenho passagem aérea comprada mas em razão da pandemia do COVID-19 não vou poder viajar. E agora?

Visando diminuir o impacto no setor aéreo, bem como a preservação dos consumidores, foi publicada em 19 de março a Medida Provisória nº. 925, a qual estabelece que os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais caso optem pela remarcação do voo contratado, respeitada a origem e destino originais. Caso o consumidor não tenha interesse na remarcação e queira o reembolso do valor pago, serão mantidas as regras contratuais, ou seja, se houver previsão de multa contratual, ela será aplicada e o prazo para reembolso será de até 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.

A Associação Brasileira das Empresas Aéreas – ABEAR, o Ministério Público Federal e a Secretaria Nacional do Consumidor firmaram, em 20 de março de 2020, um Termo de Ajustamento de Conduta sobre as condições de remarcação, cancelamento e reembolso das passagens aéreas adquiridas até 20 de março de 2020, de voos nacionais e internacionais.

 

Confira abaixo um resumo do que restou acordado:

 

REMARCAÇÃO: Não haverá cobrança de taxa ou diferença tarifária para remarcação de passagens adquiridas para o período compreendido entre 01 de março e 30 de junho de 2020. Deverá ser respeitada a origem e destino originais e o prazo para a remarcação é de um ano a partir da data da compra.

Passagens adquiridas para períodos de alta temporada (julho, dezembro e janeiro) e/ou feriados (véspera, dia do feriado e dia seguinte) também poderão ser remarcadas gratuitamente. No entanto, quem programou a viagem para a baixa temporada, só poderá remarcar sua viagem de forma gratuita se optar por outra data durante a baixa temporada. Caso queira remarcar a viagem para a alta temporada ou durante algum feriado, ficará sujeito à cobrança de diferença tarifária.

O consumidor também poderá alterar o destino de sua viagem mediante o pagamento de adicional tarifário.

CANCELAMENTO: Os passageiros poderão cancelar passagens adquiridas para voos nacionais ou internacionais entre 01 de março e 30 de junho de 2020 sem aplicação de taxas ou de eventuais multas. Caso isso ocorra, o passageiro receberá um crédito no valor das passagens para ser utilizado durante o prazo de um ano a contar da data do voo. Se, ao utilizar o crédito, o passageiro optar por produto ou serviço em valor superior, poderá arcar com eventuais diferenças de valores ou tarifas, no entanto, não poderão ser cobradas taxa de remarcação e multas.

REEMBOLSO: Será observado o que restou determinado na MP 925, ou seja, o valor residual será reembolsado em até 12 meses a contar da data da solicitação de reembolso.

ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CASO DE FECHAMENTO DE FRONTEIRAS: As Companhias Aéreas não precisarão arcar com os custos de alimentação, hospedagem e transporte caso os voos sofram atrasos ou sejam cancelados por conta do fechamento de fronteiras.

DEVER DE INFORMAÇÃO: As Companhias Aéreas deverão avisar, com antecedência mínima de 24 horas, quaisquer alterações nos horários e/ou percurso dos voos aos passageiros.

EXCEÇÕES: As medidas não se aplicam aos voos operados em “code-share”, “interline”, por plano de milhagem e voo “charter”.

O documento original pode ser acessado através do link: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/TAC_aereas.pdf

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Thais Pustilnick Doria da Fonseca, especialista em Direito Constitucional e Mestra em Direito Público.